18/02/2010

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória inominada. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio. Direito das obrigações. Competência. Vara cível. Decisão cassada. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ, RESP. N. 502.995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em 26-4-2005, DJU 16-5-2005, p. 353). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2008.029260-7, Rel. Fernando Carioni, p. 18/02/2010). 

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