18/01/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O apelo da União não deve sequer ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. De qualquer sorte, a questão foi devolvida como um todo ao conhecimento do Tribunal, por força da remessa necessária. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária ao companheiro de servidor público. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Há nos autos cópia da escritura pública declaratória de convivência, datada de 01/12/2006, e vários outros documentos. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre o autor e o servidor falecido, e da dependência econômica daquele em relação a este. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TRF-2 – Ap-RN 444982, Proc. 2007.51.01.021720-8, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 18/01/2010). 

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