17/08/1999

Paraná – Ação de reconhecimento de união estável e/ou sociedade de fato, c/c indenização – Processo extinto, sem julgamento do mérito. Ausência de condições da ação. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. União entre homossexuais. Impossibilidade de reconhecimento das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Pedido, no entanto, alternativo, sendo possível a existência de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Incompetência absoluta do juízo da vara de família. Deslocamento da competência para o juízo cível. Sentença completamente desprovida de fundamentação. Nulidade absoluta declarada. Sentença cassada. Recurso provido. (TAPR – AC 131.962-0 – (Ac. 11335) – 1ª Câm. Cív., Rel. Mário Rau, j. 17/08/1999)

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