16/11/2006

Rio Grande do Sul – Apelação. União estável entre duas pessoas do mesmo sexo. Competência. Locação de parte do imóvel que servia de morada comum. Descabimento. A competência para processar e julgar ações que visam o reconhecimento de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo é das Varas e Câmaras especializadas em Direito de Família. Precedentes jurisprudenciais. A locação de parte do imóvel que servia de morada comum é descabida. Ainda que existam entradas distintas, só há uma taxa condominial, uma conta de luz e uma conta de água. Logo, a locação só irá causar mais problemas entre as partes, que já estão em profundo litígio. Ademais, e talvez o mais importante, o agravado motiva seu pedido na necessidade de minorar seus gastos. Contudo, até agora, há fortes indícios de que o agravado tem recursos suficientes a demonstrar que não tem a menor necessidade de receber valores pela locação de apenas parte de um imóvel. Rejeitaram a preliminar. No mérito, deram provimento. (TJRS – AI 70015415789, 8ª Câm. Civ., Rel. Rui Portanova, j. 16/11/2006).

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