16/04/2009

TRF-3 – São PauloPrevidenciário – pensão por morte – legislação aplicável – companheiro – requisitos preenchidos – remessa oficial não conhecida – matéria preliminar rejeitada – termo inicial do benefício – correção monetária – honorários advocatícios – apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente providas – sentença mantida em parte. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença na qual o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do Art. 475, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a parte da apelação do INSS que afirmava que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. 2. Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer isenção ao pagamento de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não houve tal condenação na r. sentença. 3. Não conhecida parte da apelação do INSS em que requer a incidência da verba honorária apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. 4. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque a parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está a autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. 5. Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 6. O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados já foi decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, sendo o direito reconhecido pela autarquia na Instrução Normativa nº 20/2007. 7. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 8. A parte autora demonstra, conforme a presunção legal do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que era dependente do falecido, decorrente da convivência marital. 9. A prova documental, acostada aos autos, corroborada pela prova oral, demonstra a qualidade de segurado previdenciário do de cujus, e, consequentemente, a sua qualidade de segurado previdenciário, no tempo do óbito. 10. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. 11. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. 12. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 13. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do E. STJ e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 14. Remessa oficial não conhecida. 15. Matéria preliminar rejeitada. 16. Apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. 17. Sentença reformada em parte. (TRF-3 – ApelReex 1128245, Proc. 2002.61.83.003247-0, Rel. Leide Polo, p. 16/04/2009). 

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