Paraíba – Apelação. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de união homoafetiva c/c partilha de bens. Procedência parcial. Inconformismo da parte promovida. Preliminar. Sentença ultra petita. Pedido genérico que engloba a partilha do bem imóvel mencionado na sentença. Rejeição. Mérito. Reconhecimento de união estável. Arts. 1.723 e seguintes do código civil. Requisitos preenchidos. Robustez na prova documental e testemunhal. Manutenção da sentença. Desprovimento. – Constatando-se não ser a sentença proferida ultra petita, haja vista que o juízo singular decidiu nos limites contidos na petição inicial, no qual mencionava o imóvel em litígio e o pedido para divisão dos bens, deve-se rejeitar a preliminar suscitada. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de igualdade de tratamento às uniões estáveis decorrentes de relacionamento homoafetivo, notadamente “(…) Pleito do apelado em conformidade com o princípio constitucional da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 – Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria in/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 – Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6. Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF – RE-AgR 607.562; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 03/10/2012; Pág. 25) Havendo cabalmente demonstrada, tanto em termos documentais, quanto testemunhais, a existência de relação contínua e duradoura, com coabitação, nos moldes de um casamento e inclusive com dependência econômica, deve ser reconhecida a união homoafetiva entre as partes. (TJPB – AC 0025879-31.2013.815.0011, 4ª Câm. Cív., Rel. Frederico Martinho da Nóbrega, j. 16/02/2016).