16/01/2007

Espírito Santo – Embargos de declaração. 1) Rediscussão de questões debatidas. Ratio essendi desnaturada. Seara estreita. 2) Inobservância ao princípio da legalidade. Inocorrência. Matéria enfrentada. Transcrição das notas taquigráficas. 3) Companheiro homossexual. Norma previdenciária municipal. Ausência de previsão legal. Irrelevância. Princípio da dignidade da pessoa humana. Dependência econômica. Efeitos maximizados. Compatibilização da norma com anseios sociais. 4) prequestionamento. Impossibilidade. Ausência de mácula. Recurso improvido. 1) Os embargos de declaração não se prestam ao patente o desiderato de rediscutir as questões exaustivamente debatidas, por não concordar a embargante com a orientação jurídica dada ao v. acórdão, o que definitivamente não se coaduna com a seara estreita deste especial remédio. 2) A mera transcrição das notas taquigráficas tem o condão de espancar qualquer dúvida acerca da orientação jurídica dada ao acórdão embargado, descabendo cogitar de violação ao princípio da legalidade no hipótese em cotejo. 3) Repita-se que conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. 4) Afigura-se igualmente defeso cogitar de prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES – ED 24040071151, 3ª Câm. Civ., Rel. Rômulo Taddei, j. 16/01/2007.)

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