15/08/2006

Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. União homoafetiva. Direito à diferença. Princípio da pluralidade familiar. Ausência de vedação legislativa. Recurso improvido. – A Constituição Federal não define, arbitrariamente, nenhum conceito de família. A intenção constitucional quanto ao tema é, tão-somente, criar uma pauta mínima para a atividade estatal, que deverá ser dirigida à proteção da família. Nesse contexto, não é lícito inferir que a Constituição, a mencionar a relação conjugal decorrente do casamento e da união estável entre homem e mulher (art. 226), está a enumerar as espécies do gênero entidade familiar. Vigora, então, o princípio da pluralidade familiar. – A configuração de entidade familiar está no âmbito do princípio da intimidade e do direito à vida privada. Portanto, não é correto vincular o conceito de companheiro ou companheira, previsto no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, ao de união estável entre homem e mulher, expresso no art. 226, §3º, da Constituição Federal. Dessa forma, a entidade familiar homoafetiva está inserida no conceito de constitucional de família, assim como aquela outra. Em conclusão: a Lei de Benefícios da Previdência Social se coaduna, perfeitamente, com o direito de diferença, e ampara a pretensão à pensão por morte que surja da relação entre companheiros ou companheiras do mesmo sexo quando um dos conviventes tenha qualidade de segurado do RGPS. – Recurso conhecido e não provido. (JEF 2 – Proc 200451520038890, 2ª Turma Rec. Rel. Marcelo Luzio Marques Araujo, j, 15/08/2006).

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