15/07/2019

Ceará – Pensão por morte. União homoafetiva. Tempo de união estável comprovado. Casamento oficializado. Requisitos presentes. Agravo conhecido e desprovido. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora/agravada em sede de Pedido de Concessão de Pensão por Morte, para determinar que o Demandado proceda com a reimplantação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do benefício de pensão por morte deixado pela falecida servidora Liduína Maria Fernandes em favor da Autora (Ana Maria de Souza). Em suas razões, alega o Estado do Ceará que a sustação do benefício previdenciário em questão observou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, posto que o casamento da autora/agravada com a ex-servidora, falecida em 2018 durou menos que 2 anos, o que somente garantiria à autora o recebimento do benefício por 4 meses, nos termos do art. 6º, ˜5º, I, da LC159/2016. 2. No presente momento, sem adentrar no mérito da demanda, há que se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O instituto da união estável possui proteção constitucional conferida pelo art. 226, § 3º, da CF/88. 4. Os documentos que instruem o feito fundamentam o decisum a quo que acolhe, em princípio, o alegado pela autora de que teria mantido relacionamento com a falecida servidora desde 1995, tendo com ela oficializado o casamento somente em 21/11/2016. Apenas para exemplificar, fora apresentado documento de conta conjunta, pagamento de plano de saúde, acompanhamento de tratamento em hospital, dentre outros, todos eles em momentos anteriores à efetivação do matrimônio e que bem demonstram a união pública e notória. 5. Não há que se referir a qualquer tipo de discriminação em relação ao casamento, estendendo-se aos companheiros os mesmos direitos vertidos em favor dos casados. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento nº 0623649-39.2019.8.06.0000, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de julho de 2019. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte relator e presidente do órgão julgador (TJCE – AI 06236493920198060000 CE 0623649-39.2019.8.06.0000, 1ª Câm. Dir. Púb. Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 15/07/2019).

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