Distrito Federal – Processo civil. Civil. Direito de família. Agravo de instrumento. União estável homoafetiva post mortem. Competência. Artigo 100, I, do CPC. Foro privilegiado. Homem. Vulnerabilidade. Cabimento. Princípio da isonomia constitucional. Uniões estáveis heteroafetivas. Analogia. Remessa dos autos ao domicílio dos requeridos. Impossibilidade. Manifesto prejuízo ao consorte sobrevivo. Fixado o foro da última residência do casal. Decisão reformada. 1. O art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), reconhece a união estável como entidade familiar, de modo que não há razão para tratamento diverso entre os cônjuges e os companheiros. 2. Consoante jurisprudência majoritária, impõe- se a interpretação extensiva do preceito do art. 100, I, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio da mulher para a ação de separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio e a de anulação de casamento, para que se permita também à companheira ajuizar a ação que veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no foro de seu domicílio. 3. A união estável entre pessoas do mesmo sexo e as questões jurídicas dela derivadas são temas ainda recentes na doutrina e na jurisprudência. No entanto, cuidando-se de união estável homoafetiva, de acordo com a ADI 4277 do e. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4. Objetivando equilibrar o poder dos litigantes nas ações que visam reconhecer o estabelecimento das uniões estáveis homoafetivas, cabe analisar o art. 100, I, do CPC conforme a Constituição Federal para que seja interpretado à luz do princípio da isonomia, aplicando-o também na fixação de competência das ações de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 5. Atualmente, tendo sido conferido às uniões homoafetivas os mesmos direitos dos relacionamentos heteroafetivos, também deve ser garantido aos envolvidos em relacionamentos familiares de pessoas do mesmo sexo, o foro privilegiado conferido à parte mais vulnerável financeira ou juridicamente nessas relações, quando, examinando cada caso concreto, de fato, verificar-se que a pretensão da parte menos favorecida ficará manifestamente prejudicada caso tenha que litigar em local diferente da sua residência. 6. Na hipótese, tendo em vista que o aludido consorte sobrevivente se mostrou vulnerável, financeira e juridicamente, mormente em caso de remessa dos autos à Comarca do interior do país, levando-se em consideração ainda os princípios da celeridade e da economia processuais, haja vista que as provas do relacionamento, aparentemente, deverão ser colhidas no Distrito Federal, local da última residência dos supostos companheiros, “data vênia” o entendimento do eminente juiz de primeiro grau, a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem deve permanecer no juízo de origem, privilegiando a regra do art. 100, I, do CPC, em ordem ao princípio constitucional da isonomia, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF – Rec 2013.00.2.019467-8 – Ac 748.333, 1ª T. Cív., Rel. Alfeu Machado, p. 15/01/2014).