TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. O Réu afirma que não a Autora não foi designada como beneficiária da falecida. Mas, nos autos, há cópia de declaração, firmada pela servidora falecida, designando a Autora como beneficiária para fins de pecúlio por morte. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Há declarações, fotografias, depoimentos, tudo no sentido da existência da união homoafetiva. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Remessa necessária provida em parte. Apelação do IBGE desprovida. (TRF-2 – AC 2003.51.01.023236-8, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 14/12/2009).