14/09/2009

Pernambuco – Civil e processual civil. Ação de indenização. Danos morais. Fotografia. Publicação. Jornal. Autorização inexistente. Uso indevido. Parada do orgulho gay. Agravo retido. Testemunha. Preliminares. Recurso. Depósito prévio. Desnecessidade. Julgamento extra petita. Preliminares. Rejeição. 1. A falta do depósito prévio de que trata a Lei 5.250/72 (Lei de Imprensa) não é óbice para a admissão do recurso, desde que teve sua eficácia suspensa pelo STF. Preliminar de deserção da apelação rejeitada. 2. Não ultrapassa os limites da lide a condenação por danos morais que tem por fundamento a indevida utilização de imagem fotográfica, mesmo que essa imagem não tenha relação com a matéria publicada pelo jornal. O que importa não é o evento em que foi colhida a imagem, no caso, a Passeata do Orgulho Gay, e sim, a correlação dos fatos utilizando a imagem para ilustrar a matéria publicada que foi relacionada ao homossexualismo. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 3. Tem cabimento o pedido de suspeição de pessoas que têm interesse na causa, não servindo seu depoimento como prova testemunhal, mas sim como mera informação. Agravo retido provido. 4. A imagem da pessoa, é direito da personalidade, bem jurídico de conteúdo ético e econômico, e seu uso desautorizado e com intuito comercial, ofende a proteção normativa de nosso ordenamento jurídico, gerando a obrigação de reparação independentemente de prova da existência de prejuízo ou dano. 5. Revela-se razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrada a título de indenização na sentença recorrida, desmerecendo sua redução. (TJPE – AC 0121927-8, 2ª Câm. Cív., Rel. Adalberto de Oliveira Melo, j. 14/09/2009).

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