14/09/1993

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Declaração de existência e dissolução. A declaração da existência, e da dissolução de sociedade de fato entre amancebadas somente pode ser feita se houver prova inconteste da contribuição dos sócios na aquisição do patrimônio da sociedade, não se confundindo esta com o regime universal da comunhão de bens, adotado nos casamentos. Recurso provido. (TJRJ – AC 1.813/93, 1ª Câm. Cív., Rel. Marlan de Moraes Marinho, j. 14/09/93).

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