14/07/2016

Minas Gerais – Pensão por morte – União estável – União homoafetiva – Inclusão da companheira superstite como dependente da segurada falecida – Garantia constitucional da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito de sexo – Comprovação da união homoafetiva – competência das varas cíveis e de fazenda pública – Questão meramente prejudicial para o direito de pensão – Honorários advocatícios – ART. 20, § 4º do CPC/73. 1 – O reconhecimento judicial do pleiteado direito à pensão por morte repercutirá na esfera de interesse do IPSEMG e do Estado De Minas Gerais, sendo ambos partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda; 2 – Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º) está a construção de uma sociedade livre justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação, e, em respeito a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, não há como negar às relações homoafetivas o mesmo tratamento dispensado às uniões heteroafetivas quanto aos direitos sociais; 3 – A teor do disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual 64/02, havendo prova da união homoafetiva com a segurada falecida, a companheira supérstite deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte; 4 – O mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional se limita ao direito da companheira supérstite, de modo que a prova da união homoafetiva é mera questão prejudicial que não faz coisa julgada material para as questões decididas sob a vigência do CPC/73, servindo apenas para plasmar a fundamentação do julgado; 5 – Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e estabelecidos em termos justos, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. (TJMG – AC 10024076696541008, 4ª Câm. Cív. Rel. Renato Dresch, j. 14/07/2016). 

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