14/04/2008

TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Desnecessidade de início razoável de prova material. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Restabelecimento do benefício. Prescrição quinquenal. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Custas. Isenção. 1. As declarações particulares colacionadas aos autos, equiparáveis à prova testemunhal, são uníssonas em confirmar a
união estável entre a autora e seu falecido companheiro. 2. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. Precedentes. 3. A teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência da companheira é presumida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devido o restabelecimento da pensão por morte, desde a data do seu cancelamento, respeitada a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação. 5. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899,
de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por
força do disposto no art.10, inciso I, da Lei Estadual nº. 12.427, de 27 de dezembro de 1996, vigente à época da prolação da sentença, hoje revogada pela Lei estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003 (art. 10, I, de mesmo teor). 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos dos itens 4 a 8. (TRF-1 – AC 1997.01.00.055718- 9/MG, 2ª T., Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 14/04/2008.)

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