14/04/2006

Rio de Janeiro – Apelação civil ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos de envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside da ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – AC2005.001.22849, Rel. Ferdinando Nascimento, j.14/04/2006).

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