13/12/2018

TRF-2 – Previdenciário. Pensão por morte. Companheira. União homoafetiva. IN 25/2000 do INSS. Lei 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo inicial na der. Juros moratórios e correção monetária. 1. Inexistem dúvidas acerca do suporte jurídico referente ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo no âmbito previdenciário, considerando que o próprio INSS, a partir do Julgamento da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, já vem reconhecendo tais relacionamentos para fins de concessão de benefício previdenciário (Instrução Normativa nº 25/2000). 2. Diante do 3o do art. 16 da Lei no 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, definir o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva, reconhecida pelo INSS na já mencionada Instrução Normativa nº 25/2000. 3. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 5. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. Sua relação de dependência com o segurado falecido. 6. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. A qualidade de segurado da instituidora restou comprovada nos autos. 7. Ressalte-se que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos com o segurado é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a autora demonstrou, de forma inequívoca, a convivência com a falecida, restando assim comprovada a existência da união estável. 8. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheira. 9. No que tange ao termo inicial para a concessão do benefício, de acordo com o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, este deverá ser a data do requerimento administrativo como fixado na 1 sentença, considerando que o benefício foi pleiteado administrativamente em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito. 10. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 11. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 12. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto. (TRF-2 – AC 00494111820154025101 RJ 0049411-18.2015.4.02.5101, 2ª T. Esp. Rel. Simone Schreiber, j. 13/12/2018). 

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