TRF-1 – Processo penal. Habeas corpus. Transexualidade. Falsificação de certidão de nascimento. Princípio da ofensividade. 1. O sexo não é determinado tão-somente, ou exclusivamente, pela genitália ou demais características físicas exteriores. Aparentar não é ser. 2. O transexual é um indivíduo que quer viver e ser respeitosamente aceito como pessoa do sexo oposto. Não se adapta à vida que leva, quer mudar de sexo, em face do terrível conflito com sua identidade de gênero. 3. Temos, no transexual, ou “um homem preso num corpo de mulher”, ou “uma mulher presa no corpo de homem”, gerando problemas psíquicos, sociais e jurídicos 4. Falsificar uma certidão de nascimento para fazer constar que um transexual é mulher e não homem, psico-sexualmente feminino, o que veio a ser reconhecido em sentença judicial, não pode constituir crime, pois, não alterou a verdade. Tanto assim que, no caso em estudo, o transexual foi submetido a cirurgia e ficou uma mulher, liberada do corpo de homem, e veio a casar-se com um homem. 5. O agente procurou ajudar, sem burlar os fatos, um ser humano, procurando diminuir seus traumas e constrangimentos, fazendo-o feliz, ante a demora da solução judicial do problema. 6. O direito penal deve ter por finalidade assegurar a coexistência livre, pacífica e feliz dos homens. 7. O direito penal só pode ser acionado quando o ato lesiona de forma efetiva, ou expõe a perigo, o bem jurídico tutelado pela norma penal. (TRF-1 – HC 47822 MT 2007.01.00.047822-3, 3º T. Rel. Olindo Menezes, j. 13/11/2007.)