TRF-2 – Constitucional e administrativo. União homoafetiva. Inscrição como dependente do servidor. Decisão do supremo tribunal federal. Prova de sua existência. Remessa necessária desprovida. 1 – No tocante à união homoafetiva, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. 2 – A sentença destacou com acerto que os elementos dos autos são capazes de convencer a este juízo sobre a existência de união: além do requerimento de fl. 18 e das declarações de fls. 19/22, há comprovantes de residência do impetrante e do companheiro indicando o mesmo endereço (fls. 25 e 28), bem como escritura pública de pacto de convivência homoafetiva (fls. 26-26v). Outrossim, cabe destacar que o ato coator, em momento algum, questionou a existência da união, limitando-se a não reconhecer o seu enquadramento na hipótese legal (fls. 31-32). 3 – Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF-2 – REO 200851020023282 RJ 2008.51.02.002328-2, 7ª T. Esp. Rel. Jose Antônio Lisboa Neiva, j. 13/07/2011).