12/04/2005

Santa Catarina – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – União homoafetiva – Tutela antecipada negada – Reclamo almejando o deferimento do pleito – Pressupostos caracterizados – Dependência econômica presumida – Súplica acolhida por maioria. Revelando Declaração de Convívio Marital, da Gerência de Desenvolvimento Social, da Diretoria de Seguridade Social, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), subscrita por duas testemunhas, e Declaração individual de cidadão que há vida em comum, irrecusável na espécie a verossimilhança e risco de dano irreparável ou de difícil superação à saúde, autorizando o reconhecimento da dependência econômica presumida, possível diante dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, independentemente de discriminação e preconceito. Pertinente é a tutela recursal antecipada em ação constitutiva, porque a relação jurídica exposta na inicial não será criada, modificada ou extinta no ato decisório liminar, a qual só poderá ocorrer quando da análise do mérito na sentença. Logo, o que se antecipa é um dos efeitos desta criação, modificação ou extinção, ostentando nesse contexto o provimento judicial provisório executividade, por enfeixar o resultado da transformação jurídica operada. (TJSC – AC 2004.003533-0, 2ª Câm. Dir. Civ., Rel. Francisco Oliveira Filho, j. 12/04/2005.)

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