Rio de Janeiro – Constitucional. Mandado de segurança. Direito de família. Habilitação para casamento. Casamento homoafetivo. Possibilidade. Coerência do texto. Constitucional. Precedentes do TJRJ. 1. O STF, guardião da Constituição Federal, reconheceu, por decisão unanime, em maio de 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao afirmar que o artigo 1.723 do Código Civil não poderia ser lido em sua literalidade e estendendo o conceito de família também à união de pessoas do mesmo sexo. 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio e como o STF determinou o reconhecimento da união estável homoafetiva tem as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, o STJ, recentemente por maioria de votos, reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 3. E não poderia ser diferente, já que a expressão “homem e mulher” utilizada pela Constituição Federal no artigo 226, §3º, e pelo artigo 1723 do Código Civil, foi afastada pela decisão do STF, que tem efeito vinculante e eficácia ergaomnes. 4. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” – inexistência de lacuna legislativa. 5. O reconhecimento do casamento homoafetivo deriva do princípio da máxima efetividade do texto constitucional e se apoia na violação de princípios constitucionais como o da dignidade humana, da liberdade, da não discriminação por opção sexual, da igualdade, e principalmente, no texto constitucional que confere à família a especial proteção do Estado. 6. Inexistência de impedimento para o casamento. Parecer pela concessão da ordem. (TJRJ – Proc. nº 0001957-80.2013.8.19.0000, 12ª C. Cív. Rel. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 11/06/2013).