11/03/2014

TRF-2 – Rio de JaneiroRemessa necessária. Apelação. Administrativo. Militar. Anistia política. Reparação econômica mensal. Reversão. União estável homoafetiva. Comprovação. Possibilidade. Entidade familiar com proteção constitucional. Negado provimento ao recurso da união. Mantida a sentença. 1. Segundo consta dos autos, o autor teria convivido em união homoafetiva com o ex-militar, suboficial da marinha do Brasil, que veio a falecer em 14/12/2004, e foi declarado anistiado político pela portaria nº 1.872, de 24/11/2003, do Ministério da Justiça. Na presente demanda, o autor objetiva o pagamento da reparação econômica mensal prevista pela Lei nº 10.559/2002 no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). 2. Muito embora o artigo 50, 3, i., da Lei n 6.880/80 faça menção expressa apenas em relação companheira, tal dispositivo deve ser interpretado de uma forma teleológica, abrangendo o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, eis que a razão que inspira a sua existência jurídica não pode mais se limitar a garantir, com exclusividade, tais direitos às pessoas de sexo opostos, devendo ser dado o mesmo tratamento jurídico às uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com proteção constitucional (artigo 226, 3, da CF/88), asseverando que “a família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas” (STF. Re nº 477.554 AGR/MG. Relator: ministro Celso de Mello. Órgão julgador: 2ª turma. DJE 26/08/2011). 4. A concessão da reparação econômica ao companheiro do anistiado político depende somente da comprovação da existência de união estável homoafetiva duradoura, pública e contínua entre os dois até o momento do óbito. 5. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de união estável homoafetiva com o anistiado político, que foi, inclusive, reconhecida pelo MM. Juízo do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (processo nº 2006.51.51.007791-2), na qual o autor postulou a concessão de pensão por morte previdenciária junto ao INSS. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. Mantida a sentença. (TRF-2 – Ap-RN 0004635-47.2008.4.02.5110, 5ª T., Rel. Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 11/03/2014).

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