São Paulo – Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Donegá Morandini, j. 11/03/2008.)