10/12/2008

TRF-1 – Goiás – Previdenciário. Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do código de processo civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “a Lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma Lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada” (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, segunda turma, dj p. 25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancário s com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (art. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da primeira seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 8. Os honorários s de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do superior tribunal de justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. (TRF-1 – AC 2005.35.00.006799-7, 2ª T., Rel. Francisco de Assis Betti, j. 10/12/2008). 

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