Paraná – Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Resultado de exame fornecido pelo instituto-apelado constando ser o apelante soro-negativo para HIV. Resultado efetuado pelo ‘método Elisa’, conflitante com outro fornecido por laboratório de exame anterior feito em Alagoas, com resultado de soro-positivo. Utilização do método ‘western blot’, único conclusivo de infecção por este vírus. I. Doação de sangue pelo apelante, que trabalhava como vendedor de consórcios e alega ter perdido o emprego após a divulgação, pelo médico preposto do instituto-apelado, do fato acima noticiado. Alegação de erro de diagnóstico e quebra de sigilo profissional. II – Informações inverídicas dadas pelo autor-apelante quando da coleta do material pelo apelado, negando ser homossexual e também negando ter mantido relações sexuais com outro homem, mesmo uma só vez. III – Reconhecimento pelo próprio apelante de que se desligou de seu emprego por divergência de ordem negocial com seu ex-patrão e a esposa do mesmo, e não em decorrência de sua situação de aidético. IV – Ausência de nexo de causalidade entre o ilícito e o respectivo dano. V – Agravo retido, interposto pelo apelado, reputado renunciado e apelação improvida. (TJPR – Rec 110919-9 – Ac 22582, 3ª Câm. Cív., Rel. Paulo Roberto Hapner, j. 10/12/2002.)