10/02/2010

TRF-1 – Minas Gerais Constitucional e administrativo. Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado. Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república. Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático, instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/88 (preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88: Arts. 1º e 2º) 3. Aplica-se a interpretação sistêmica da constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, c da Lei 8.112/90, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária. 4. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘da família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 06/02/2006). 5. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF. 4ª Reg., agravo de instrumento nº 200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de castro lugon, DJU de 18/04/2007; agravo de instrumento nº 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vânia hack de Almeida, DJU de 05/10/2005). 6. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3300mc/DF, relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema homoafetividade. União entre pessoas do mesmo sexo. Qualificação como entidade familiar (informativo de nº 414/2006 do Supremo Tribunal Federal). 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – APL-RN 2007.38.00.014391-1, 1ª T., Rel. Antonio Francisco do Nascimento, j. 10/02/2010). 

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