10/01/2006

TRF-5 – Administrativo. Remessa oficial e apelação em ação ordinária. União homoafetiva. Provas insuficientes da união estável. Sentença anulada. 1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível em Ação Ordinária interposta pela União às fls. 72/89, que tem por objeto a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/RN Dr. Almiro José da Rocha Lemos, fls. 59/68, que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente a concessão da pensão por morte a companheiro (do mesmo sexo) de ex-militar, ao argumento de que: a) o art. 201 da CF/88 não faz restrições às garantias previdenciárias, devendo ser respeitado o princípio da igualdade de tratamento a situações equiparáveis; b) a falta de designação como dependente não é óbice ao deferimento do benefício. 2. No caso: a) alega o Recorrido que passou a conviver com o de cujus a partir de fev/2000, na Cidade de Natal/RN, tendo este falecido em 28/02/2003, em Itamarati/PE; b) consta dos autos, como provas documentais: contrato de locação em nome do de cujus, do ano de 2000 (fls. 20/23), contas telefônicas em nome do Recorrido, com o mesmo endereço do imóvel locado pelo de cujus (fls. 24/28) e um cheque de conta conjunta do ano de 2000. Não houve produção de prova testemunhal. 3. Acórdão, fls. 115/117, relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Edílson Nobre, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União (fls. 103/107), ao argumento de que esta não se insurgiu, oportunamente, contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela, mas contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, aplicando-se, por isso, a esta o efeito do art. 5203, VII, do CPC. 4. O fato de não haver menção expressa na lei sobre a percepção da pensão por morte por companheiro homossexual, não pode ser considerado como obstáculo para o reconhecimento da união estável homoafetiva, até porque essa situação já se encontra amparada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive em decisão recente da 6ª Turma do Eg. STJ, no dia 15/12/2005, relatada pelo Exmo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, e, ainda, tendo sido regulada pelo próprio INSS, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07/06/20000. 5. Entretanto, por exegese da legislação aplicável (arts. 3º e 4º da IN nº 25/20004), observa-se que, no caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes, tampouco contemporâneas à época do óbito do instituidor, para demonstraram que a união entre o Apelado e o de cujus era estável e duradoura, principalmente pelo fato de que este sequer residia na mesma cidade que o Recorrido (Natal/RN) por ocasião do óbito, pois, como consta da inicial, faleceu em Pernambuco. (Precedentes: TRF 4ª REGIÃO AC 265742/RS 6ªT decisão: 19/09/2000 Juíza Eliana Paggiarin Marinho; TRF 5ª REGIAO REO 331333/AL 4ª T decisão: 20/04/2004 Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria) 6. Assim, é de se oportunizar a produção de outros meios de provas, como a testemunhal, inclusive requerido pela parte apelada, em sua peça inicial. 7. Sentença anulada para determinar a produção de provas complementares, inclusive a testemunhal. (TRF-5 – AC 200384000043828, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 10/01/2006.)

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