09/04/2010

TRF-5 – Pernambuco – Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios. Reconhecimento de relação homoafetiva. Estabilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que “A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. ” – Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). -“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos”. (RJTJESP 115/207 – in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ED., nota 17ª ao art. 535 do CPC). -Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 – AC 425433, Proc. 2005.82.00.012642-8/01, 2ª T., Rel. Paulo Gadelha, p. 09/04/2010).

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