08/08/2007

Rio Grande do Sul – Conflito de competência. Pedido de habilitação para o casamento formulado por homossexuais. Competência do juízo da vara dos registros públicos. Ofício circular 021/2003 DA CGJ. Tratando-se de pedido de habilitação para casamento, a competência é da Vara dos Registros Públicos, consoante expressa orientação do Ofício-Circular nº 021/2003-CGJ. No entanto, os requerentes ingressaram diretamente com a postulação perante a Vara dos Registros Públicos, sem obedecer o procedimento regrado nos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil c/c os arts. 67 a 69 da Lei 6.015/73. Manifesta a impropriedade, que, entretanto, não tem o condão de transformar o pedido em ação declaratória. Não tendo sido observado procedimento legal, a conseqüência deverá, em princípio, ser a extinção do pleito, sem julgamento de mérito, não o deslocamento da competência. Julgaram procedente o conflito. Unânime. (TJRS – Conf. Com. 70020095204, 7ª C. Cív., Rel. Dês. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 08/08/2007).  

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