TRT-17 – Homofobia. Danos à honra, dignidade, privacidade e liberdade do empregado. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Comprovado nos autos que o reclamante sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, devida a indenização por danos à sua honra, dignidade, privacidade. Configurada a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente o direito à liberdade e à vida. Ato discriminatório. Indenização substitutiva à reintegração. Artigo 4º, II, da lei 9.029/95. Termo final. A súmula 28, do C. TST, é clara em dispor: “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.”. Desta forma, a indenização substitutiva à reintegração, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser calculada considerando o termo final a data em que proferida a primeira decisão que determinou a conversão, in casu, a data da prolação da sentença. Nestes termos, é o entendimento, também, do TST:”(…) Indenização em dobro do art. 4º, II, da lei 9.029/95. Período de afastamento. Termo final. Súmula 28/TST. Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95, a dispensa discriminatória assegura ao empregado a opção entre a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. No caso, o TRT determinou como termo final do período de afastamento, para fins de pagamento da indenização dobrada, a data da publicação do acórdão combatido. A decisão regional, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 28/TST, a qual dispõe que “no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR – 38800-28.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)”. (TRT-17 – RO 00016684820165170001, Rel. Cláudio Armando Couce De Menezes, j. 08/05/2018).