07/12/2011

Rio Grande do Sul – Apelação reexame necessário. Previdência pública. União homoafetiva. Inclusão da companheira em plano de saúde. Possibilidade. As apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a escritura pública e contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A corte suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher. Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões “companheiro ou companheira” contidas nas Leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (TJRS – Apel. Reex. 529116-04.2011.8.21.7000, 21ª Câm. Cív., Rel. Genaro José Baroni Borges, j. 07/12/2011).

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