07/08/2007

Santa Catarina – União homoafetiva – reconhecimento para fins previdenciários – possibilidade – princípios constitucionais – interpretação sistemática – precedentes – apelo e reexame necessário inacolhidos. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. ‘”Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o ‘caput’ do art. 5°.'”Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher…” (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109). (TJSC – AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07/08/2007).

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