07/04/2010

TRF-1 – Distrito Federal – Previdenciário. Designação de dependência para fins previdenciários. Companheira do mesmo sexo. Possibilidade. Relação de fato comprovada por vasto acervo probatório. Pedido procedente. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 1. A possibilidade de se compreender como juridicamente admissível a relação de dependência previdenciária entre pessoas do mesmo sexo, em interpretação à legislação previdenciária, tanto do RGPS, quanto do regime jurídico único, já integra a orientação jurisprudencial vigente. Precedentes: RESP 395904/RS, processo 2001/0189742-2, 6ª turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Hélio Quaglia barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª turma do EG. TRF/2ª região, Rel.: Desembargador federal Fernando marques, DJU de 24.06.2004, p. 216; TRF/1ª região. AC 2002.38.00.043831-2/MG. Rel. Des. Federal Neusa Maria Alves. DJ de 19.01.2007 p. 25). 2. Com escopo de comprovar o vínculo e a relação de dependência, a ora apelada colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: A) inclusão da companheira Lenivone Maria pires como dependente na fundação Assefaz (fls. 49); b) residência em comum (fls. 56 e 62); c) estabelecimento da condição de beneficiária em contrato de seguro de vida (fls. 64); d) custeio de despesas com saúde (fls. 63); e) reconhecimento público de convivência e relação homossexual (fls. 93); f) diversos testemunhos acerca da íntima relação existente entre as autoras e de vida em comum, a partir de 1987 (fls. 117/146); g) registros fotográficos diversos, em ambientes e datas distintas, evidenciando a relação de intimidade narrada na petição inicial (fls. 147/170); h) cartas recíprocas retratando a natureza da relação íntima existente entre as autoras (fls. 171/343); I) escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 2.004 (fls. 344). 3. A relação de dependência para fins previdenciários, determinante para eventual pensão por morte, possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, de forma integral ou parcial, a falta daquele que provia as necessidades de subsistência, seja em razão de uma relação civil formal, quando a dependência econômica se presume (cônjuges, filhos), seja em razão de uma relação de fato, mas fundada nas mesmas razões que ensejam a proteção previdenciária, hipótese em que deve ser efetivamente demonstrada. 4. Realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas à relação fática determinante da dependência previdenciária, caracterizada por uma relação de companheirismo, embora entre pessoas de mesmo sexo. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 2005.34.00.037051-7, 2ª T., Rel. Itelmar Raydan Evangelista, j. 07/04/2010.)

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