06/10/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Prenome e gênero. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do ministério público. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Ação de retificação de registro civil proposta com o objetivo de alteração do prenome e da classificação de gênero em registro de nascimento. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba que julgou procedente o pedido para determinar a retificação do nome e do campo de gênero, passando de “G.F.C.” e “masculino” para “G.C.” e “feminino”, respectivamente. Interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, sustentando a necessidade de vinculação do registro ao sexo biológico e ausência de justo motivo para a alteração pretendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a alteração do prenome de pessoa transgênero com base em sua autodeclaração de identidade de gênero, independentemente de cirurgia ou laudo médico; (ii) saber se é admissível a alteração da classificação de gênero no registro civil à luz do entendimento consolidado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alteração de prenome e de gênero por pessoa transgênero é assegurada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275/DF e no RE 670.422/RS, com repercussão geral, sendo direito fundamental subjetivo decorrente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da intimidade, da liberdade e da personalidade. Conforme decidido pelo STF, a alteração pode ocorrer pela via judicial ou administrativa, bastando a manifestação de vontade do interessado, sendo dispensada a exigência de laudos médicos ou psicológicos. As decisões vinculantes impõem observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, restou evidenciado nos autos que a parte autora não se identifica com o gênero atribuído ao nascimento, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil. Tese de julgamento: “É admissível a retificação do prenome e da classificação de gênero no registro civil de pessoa transgênero, mediante simples manifestação de vontade, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou apresentação de laudos médicos, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal”. TJPR – AC 00033715920248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06/10/2025.