06/10/2011

Distrito Federal – Penal e processual. Furto com abuso de confiança. Alegação de excludente de pena em razão de união estável homoafetiva. Procedência. Reforma da sentença. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, depois de subtraiu da residência do companheiro com quem convivia equipamento audiovisual, máquina fotografia e outros bens de valor. A vítima admitiu a existência de união homoafetiva com o réu, esclarecendo que depois do fato voltaram a conviver juntos. 2 As escusas absolutórias previstas na lei devem ser aplicada em relação aos casais em convivência típica da união estável, a qual, por sua natureza, se equipara ao casamento civil. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a união entre pessoas do mesmo sexo é equiparável à entidade familiar, (ADI 4277), há que se aplicar a mesma regra às relações homoafetivas, conforme o artigo 180, inciso I, do Código Penal. 3 Apelação provida. (TJDF – ACrim 20090510107442, Ac 546.309, 1ª T. Crim., Rel. George Lopes Leite, j. 06/10/2011). 

plugins premium WordPress