05/11/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de dissolução de sociedade de fato. União homoafetiva. Ressarcimento. Necessidade de prova inequívoca de aportes financeiros diretos. Pedido alterado. União estável. Descabimento. 1. O direito brasileiro não veda a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, sendo necessário, entretanto, que aquele que busca o ressarcimento sobre possível participação na aquisição do patrimônio amealhado na constância da sociedade fática, demonstre, através de prova inequívoca, sua participação efetiva na construção do patrimônio através de aportes financeiros diretos. 2. Como a autora comprova pagamentos feitos relativamente à aquisição do imóvel, exibindo recibos, é cabível a partilha dos valores pagos. Recurso provido, em parte, por maioria, vencido o Relator. (TJRS – AC 70024543951, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 05/11/2008).

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