03/09/2015

Pará – Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art. 58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na forma do tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sem precitada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA – AC 2012.3.018568-4, 5ª Câm. Cív., Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015). 

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