03/05/2005

Pernambuco – Processual civil. Possessória. Decisão liminar. Superveniência da sentença. Agravo retido prejudicado. Casa construída por parceiros em relação homossexual. Composse configurada. Perdas e danos não especificados e nem comprovados. Hipótese em que não se admite presunção. Apelo parcialmente provido. 1. Certo que, em ação possessória de força nova, a melhor jurisprudência reconhece deferida ao prudente arbítrio do juiz a dicção de decisão concessiva ou denegatória de liminar, segue que sua revisão em segunda instância somente se faz recomendável em caso de evidente ilegalidade. Todavia, na espécie nem essa aferição seria possível, eis que o combate à liminar foi proposto na via de agravo retido, cuja apreciação, previamente ao julgamento do recurso de apelação, por óbvio pressupõe a existência de uma sentença que, como ato que pôs termo ao processo, substituiu a interlocutória agravada, seja pela confirmação da liminar, seja pela sua ineficacização. 2. No caso, a ação foi manejada com vistas a decisão que, sobre proporcionar ao autor reparação em pecúnia por perdas e danos, ensejasse sua reintegração na posse de prédio que, em conjunto com o réu, foi construído em gleba adquirida na constância de relacionamento de natureza homossexual. A prova colhida autoriza a convicção, exposta na sentença, de que a ruptura da parceria afetiva implicou o desfazimento, por esbulho, da composse até então exercida sobre o imóvel. 3. Nada obstante o art. 921, I, do CPC autorize seja agregado ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, é imprescindível que eventuais prejuízos, sofridos pela parte esbulhada ou turbada em sua posse, estejam devidamente comprovados no processo de conhecimento. Merece reparo, pois, sentença que nessa parte remete à fase de liquidação a oportunidade da produção de prova relativa à ocorrência de incertos prejuízos alegados pelo autor. (TJPE  AC 88085-9, 1ª Câm. Cív.,  Rel. Fernando Ferreira, j. 03/05/2005.)

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