03/02/2014

TRF-2 – Rio de Janeiro Administrativo. Servidor. União homoafetiva. Pensão por morte. I. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. II. Há, nos autos, suporte probatório suficiente à comprovação da existência da união homoafetiva. III. Cumpre registrar que a dependência entre os cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. lV. Recurso e remessa necessária improvidos. (TRF-2 – Ap 0043923-87.2012.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Reis Friede, p. 03/02/2014).

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