02/07/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Recurso adesivo. Direito administrativo. Pensão. União estável homoafetiva. Dependência econômica. Honorários advocatícios. Os documentos dos autos indicam que o autor convivia em união estável com o servidor falecido desde 1995. Não cabe ao IPERGS rediscutir a existência de união estável já reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. Os documentos dos autos comprovam a dependência econômica. Ainda, é inconstitucional a exigência da comprovação da dependência econômica do cônjuge varão, para que este possa fazer jus ao benefício da pensão, quando para a viúva o mesmo requisito não é exigido, uma vez que viola o princípio da isonomia. Não há óbice em se aplicar o mesmo entendimento aos casos de união estável homoafetiva, uma vez que existe vedação constitucional ao tratamento diferenciado em razão do sexo da pessoa (art. 5º, I da CF). Recurso adesivo: Não conhecido do apelo do recorrente adesivo no que tange aos honorários advocatícios, em virtude de que na sentença o juízo singular deferiu seu pedido, portanto, carece a parte de interesse recursal. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS – AC 40584-17.2014.8.21.7000, 2ª Câm. Cív., Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 02/07/2014).

plugins premium WordPress