02/07/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro público. Conversão de união estável em casamento. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4277. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecimento pelo supremo tribunal federal da união homoafetiva como entidades familiares. Interpretação do art. 1.723 do código civil conforme a constituição. Recomendação constitucional conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, equiparou as uniões homoafetivas as uniões estáveis heterossexuais, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, afastando, de forma expressa, todo e qualquer entendimento que pudesse diferenciar estas duas formas de união. Logo, qualquer interpretação que subdivida a união estável em união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva é vedada, como sinaliza a nossa Corte Constitucional. 2. Negar a conversão de união estável homoafetiva em casamento civil seria conferir posição hierárquica superior à entidade familiar heteroafetiva sobre a homoafetiva o que implicaria afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ante a arbitrariedade de tal conduta e a inexistência de norma proibitiva ou limites semânticos do texto impeditivos de tal exegese constitucional inclusive de abrangência da união homoafetiva no regime jurídico do casamento civil e da união estável. 3. Qualquer raciocínio ou conclusão que parta de premissa distinta se mostra discriminatório e inconstitucional, por sobrepor a literalidade de dispositivos legais à realidade social em que devem ser aplicados. 4. Agora, a concepção constitucional do casamento diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -, deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – APL 00798814120128190021 RJ 0079881-41.2012.8.19.0021, 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Jose Carlos Maldonado De Carvalho, j. 02/07/2013). 

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