Paraná – Apelação criminal. Artigo 20, da lei nº 7.716/89. Artigo 71 e no artigo 129, caput do código penal. Homofobia e lesão corporal leve. Sentença procedente. Reconhecimento da primariedade do apelante. Não conhecimento. Ausente interesse recursal. Pleito absolutório ante alegação de ausência de fundamentação. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Depoimentos das vítimas e testemunhas harmônicos, idôneos e coerentes entre si. Apelante que não conseguiu se desvencilhar da acusação e apresentou versões que constituem mera tentativa de isenção da responsabilidade penal. Ausente provas que consigam evidenciar a tese aventada pela defesa. Não se desincumbiu do ônus probatório. Alteração da dosimetria da pena. Impossibilidade. Fixação da pena correta, não sendo necessária alterações. Prestação pecuniária. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0022190-79.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito – j. 02.04.2023). (TJPR – APL 00221907920198160030 Foz do Iguaçu 0022190-79.2019.8.16.0030, 3ª Câm. Crim. Rel. Humberto Goncalves Brito, j. 02/04/2023).