01/12/2008

TRF-2 – Processual civil. Verba de caráter alimentar. Concessão de antecipação de tutela. Cabimento. Princípio da dignidade humana. Companheiro. Relacionamento homoafetivo. Comprovação. Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Precedentes desta corte. Juros de mora. Redução. Recurso e remessa parcialmente providos. A jurisprudência de nossos tribunais já deixou assentada a excepcionalidade do deferimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caso de evidente estado de necessidade, como na espécie, em que se trata de verba alimentar, ainda mais de pessoa necessitada, devendo se ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (CF, art. 1º, III). -O Juiz, no papel de pacificador das relações sociais, deve se adequar à realidade e às transformações observadas na sociedade, não podendo haver discriminações em razão da raça, cor, idade e, ainda mais, em razão da opção sexual, devendo ser observados, ao revés, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput) e da não discriminação (art. 3º, IV). -Assim, a norma prevista no art. 226, § 3º, da Carta da República deve ser interpretada extensivamente a ponto de reconhecer a relação homoafetiva como capaz de possuir todos os requisitos para a configuração de uma entidade familiar, como a estabilidade, fidelidade, afetividade e intenção de se tornar família. -De acordo com a jurisprudência, a inexistência de regra em relação à possibilidade da percepção de benefício de pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência dessa relação, devendo receber a adequada proteção jurídica. -Ademais, se o Sistema Geral de Previdência do País já estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (IN nº 25INSS) em respeito ao princípio isonômico, as disposições desse ato normativo podem e devem ser aplicadas, por analogia, aos servidores públicos federais (TRF 5ª Região, AC 200383000201948/PE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 06.12.2006). -O requisito indispensável ao reconhecimento do direito à pensão pretendida é a prova da convivência entre o autor e o de cujus, sendo que a união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, tendo por objetivo a constituição de família. -As provas dos autos são suficientes para comprovar a relação afetiva entre o autor e o falecido servidor e as testemunhas demonstram que a convivência apresentava forma de entidade familiar. -Assim, comprovada a união estável como entidade familiar e presumida a dependência econômica entre os companheiros, é de ser reconhecido o direito à pensão por morte (art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990), devendo a sentença ser mantida, neste tocante. Precedentes desta Corte. -Relativamente aos juros, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE 453740/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 28.02.2007). Assim, com o ajuizamento da ação, em junho de 2005 (fl. 02), quando vigente a Medida Provisória nº 2.180/35, que acrescentou o artigo1ºF ao texto da Lei nº 9.494/97, devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, a contar da citação. -Recurso e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês. (TRF-2 – AC 2005.51.01.011923-8, 6ª T. Esp., Rel. Renato César Pessanha de Souza, j. 01/12/2008.)

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