01/09/2022

São Paulo – Apelação. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a união estável homoafetiva post mortem, e, via de consequência, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados pela falecida. Direito real de habitação à companheira sobrevivente caracterizado. Irresignação. Alegação de coisa julgada material. Impossibilidade. Feitos outros que divergem com relação ao pedido. Sentença lastreada em prova e bem fundamentada. Arcabouço que permite a relativização do requisito da publicidade. Relacionamento longevo entre a autora, ora apelada, e a falecida, com affectio maritalis demonstrado, apesar do recato em virtude do temor das pressões sociais e familiares. Preconceito que é repudiado pela Carta Constitucional e autoriza o reposicionamento do elemento da publicidade. Adoção do critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável homoafetiva que constitui criação de barreira indevida e nega à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento, “lógica” minimamente cruel. Presença das demais fórmulas insculpidas no artigo 1723 do Código Civil. União homoafetiva acertadamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. TJSP – APL 10086837920178260562, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Ana Zomer. j. 01/09/2022.

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