Paraná – Recurso inominado. Ação de indenização. Discriminação homossexual. Comprovada. Dever de indenizar. Danos materiais. Ocorrência danos morais. Configurados. Valores arbitrados de forma correta. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do polo ativo os recorridos F. J. F. e P. S., haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “o fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir. “. Cabe ao juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos, de maneira detalhada, para a melhor solução da lide. Demonstrando o conjunto probatório que houve discriminação homossexual, que acarretou dano moral e material aos recorridos, gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como no pedido contraposto, deve ser mantido, quando fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que leva em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. É o que proponho. (TJPR – Rec 2008.00060738/0, T. Rec., Rel. Cristiane Santos Leite, p. 01/09/2008).