01/08/2012

São Paulo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei n° 8.458/11, do município de São José dos Campos, que proíbe a divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que possa induzir a criança ao comportamento, opção ou orientação homoafetiva. Usurpação de competência privativa da união – ausência de interesse local. Subtração da discussão da momo fobia do âmbito escolar – cláusula aberta – ofensa ao princípio da razoabilidade. Violação dos arts. 144, 237, II e VII – da constituição do estado de São Paulo. Ação procedente. 1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa. 2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta. 3. Ainda que se entendesse como legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não traz qualquer delineamento do que seria “material que possa induzir a criança ao homossexualismo”. Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e aberta quanto ao suposto potencial de “induzir ao homossexualismo (sic)”. Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Ação procedente. (TJSP – ADI 0296371-62.2011.8.26.0000, Rel. Artur Marques da Silva Filho, j. 01/08/2012). 

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