São Paulo – Constitucional. Processual penal. Decisão denegatória de habeas corpus. Ataque por recurso ordinário. CF, art. 105, II, a. Circulação de gays e travestis. Espaço público. Controle policial. Constrangimento ilegal. Inexistência. Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Carta Magna, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar em recurso ordinário os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. Denegado o habeas-corpus pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmada a decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito, tem espaço o recurso ordinário a que se refere o mencionado preceito constitucional. O controle policial da circulação de gays e travestis situa-se no exercício do poder de polícia e atende a ditames da ordem e da segurança públicas, não se constituindo constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 7475/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., j. 01/07/1998).