Rio de Janeiro - Recebimento de pensão em razão do óbito do companheiro Duque de Caxias – (JEF - Proc. nº 2009.51.68.007379-7, 1º Juizado Especial, Juíza Federal Andréa Daquer Barsotti, j. 13.04.2010).
TRF2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. Competência relativa. Domicílio da autora. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente.Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF 2ª Região, Ap-RN 446604, Proc.2007.51.01.800078-6, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 22/03/2010).
TRF1ª Região - Minas Gerais - Constitucional e administrativo.Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado.Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república.Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático,instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/88(preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa,livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação(CF/88: Arts. 1º e 2º) 3. Aplica-se a interpretação sistêmica da constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, c da Lei 8.112/90, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária. 4. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal doart. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo da família, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito(STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 06/02/2006). 5. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação,na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF. 4ª Reg., agravo de instrumento nº200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de castro lugon, DJU de18/04/2007; agravo de instrumento nº 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vâniahack de Almeida, DJU de 05/10/2005). 6. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3300mc/DF, relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema homoafetividade. União entre pessoas do mesmo sexo.Qualificação como entidade familiar (informativo de nº 414/2006 do Supremo Tribunal Federal). 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, APL-RN 2007.38.00.014391-1,1ª T., Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Francisco do Nascimento, j. 10/02/2010).
TRF2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O apelo da União não deve sequer ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. De qualquer sorte, a questão foi devolvida como um todo ao conhecimento do Tribunal, por força da remessa necessária. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico.De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema,a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária ao companheiro de servidor público. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Há nos autos cópia da escritura pública declaratória de convivência, datada de 01/12/2006, e vários outros documentos. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre o autor e o servidor falecido, e da dependência econômica daquele em relação a este. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TRF 2ª Região, Ap-RN444982, Proc. 2007.51.01.021720-8, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j.18/01/2010).
TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade.Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. O Réu afirma que não a Autora não foi designada como beneficiária da falecida. Mas, nos autos, há cópia de declaração, firmada pela servidora falecida, designando a Autora como beneficiária para fins de pecúlio por morte. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Há declarações, fotografias, depoimentos, tudo no sentido da existência da união homoafetiva. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte.Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº9.494/97. Remessa necessária provida em parte. Apelação do IBGE desprovida.(TRF 2ª Região, AC 2003.51.01.023236-8, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 14/12/2009).
TRF 5ª Região – Sergipe- Processual civil.Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Pensão por morte.Servidora pública. União estável demonstrada. Provas documentais e testemunhais. Comprovação. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. Hipótese em que se pleiteia a concessão da pensão por morte de servidor sob a alegação de que conviveu maritalmente com o mesmo por vários anos, tendo tido uma prole de quatro filhas, sendo dependente do mesmo. (...). Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª Região,AC 376285, 2ª T., Rel. Des. Federal Barros Dias, p. 11.12.2009).
Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4ª R. Proc.2008.71.08.006397-7/RS - Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 24 de setembro de 2009).
Ceará – Pensão por morte. (JF - Proc nº 2008.81.00.006682-0, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira, j.18.08.2009).
Santa Catarina- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. DIREITO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV, E 5º DA CF/1988.A Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados.(TRF 4ª R.; AC 2005.72.00.010829-0; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 24/06/2009; DEJF 07/07/2009).
Rio de Janeiro – Pensão por morte. (JFRJ - Proc. 2009.5101000354-0,Sexta Vara - Juíza Federal Regina Coeli Medeiros de Carvalho, j. 2009.06.18.
Ceará - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. LEI 8.112/90.INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS ELIC. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº8.112/90 não contemplaria a situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25 - INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -,em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação;cumpre que se reconheça em favor dele o direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da data do óbito,consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula nº204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF 5ª R.; APELREEX 4775;Proc. 2006.81.00.002682-5; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano;Julg. 30/04/2009; DJU 16/06/2009; Pág. 490) (Publicado no DVD Magister nº 27 -Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Previdenciário.Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no aresto. Não ocorrência. Embargos não provido. I- Hipótese é embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão, que negou provimento ao agravo interno. II- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, não operando via de regra, efeitos infringentes. III- Deve ser refutado o argumento de que o aresto está omisso,haja vista que o mesmo enfrentou de forma plena as questões suscitadas pelo agravante. IV- Verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV,consagra o princípio da não- descriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação e,possibilitando ao poder judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. V- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. VI-Ademais, a orientação do Colendo STJ é no sentido de que não houve, pois, departe do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. VII-Destarte, se o embargante não se conformou com a exegese do julgado que considerou possível a concessão de pensão por morte no caso concreto, poderá impugná-lo por meio do recurso próprio. Afinal, não cabe em sede de embargos de declaração nova discussão sobre a matéria já decidida no acórdão. VIII- Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (TRF 2ª Região, EDcl-AC2006.51.01.5246322, 1ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 16/06/2009).
– Pensão por morte. (JF - Proc. 2009.06.12, JuízaProlatora: Regina Federal Coeli Medeiros de Carvalho, j. 12.06.2009).