JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Administrativo e processual civil. Militar. Pensão por morte. Companheiro. União estável homoafetiva. Inteligência do artigo 226, cf. Art. 1723, CC/02. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Instrução normativa 25/00/INSS. Aplicação. Isonomia. Comprovação. PASEP. Levantamento de valores. Impossibilidade. Incompetência absoluta do juízo. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, CPC. Apreciação equitativa do juiz. Precedentes. Objetivando a parte autora, o reconhecimento da união estável que manteve com militar falecido - Sr. L. C. P. de F., e o levantamento dos valores existentes na conta do PASEP, ajuizou o presente feito. - Restou o mesmo julgado parcialmente procedente, "para reconhecer, exclusivamente para fins previdenciários junto à Marinha do Brasil, a existência de sociedade de fato entre o Autor e o Sr. L. C. P. de F., bem como para condenar a União Federal a conceder a pensão por morte pleiteada e pagar as parcelas devidas, a contar da data do óbito, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STF, Plenário, RE453740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.08.07), estes a partir da data da citação, e, em consequência, de laro a nulidade do ato administrativo que reconheceu direito à mesma pensão ao segundo réu, Sr. A. B. de F. isentando-o de devolução das quantias recebidas até a definitiva suspensão dos pagamentos mensais. Faculto à União Federal promover a imediata suspensão dos pagamentos mensais referentes à pensão que vem sendo paga ao segundo Réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença.”. Condenada a União Federal na verba honorária de 5% sobre o montante devido, e o A. B. de F., em 5% do valor da causa, monetariamente atualizado, com custas ex lege. -No que concerne à liberação dos valores creditados, em nome do de cujus, na conta do PASEP, nos termos do verbete nº 161, da Súmula da jurisprudência do STJ, a competência para autorizar levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual, pelo que, absoluta incompetência do Juízo, como decidido. -"Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo Da Família, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito" (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). -Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. -"Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. " (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. - (...) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (...)  (TRF 5ª R.. AC 238.842. RN. 1ª T.. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. DJU 13.03.2002). -Inexistindo situação destoante, in casu, do apreciado, em epígrafe por este Colegiado, o inconformismo não tem como prosperar. -Destarte, comungo do mesmo sentir da decisão de piso, na medida em que, a meu juízo, o acervo probatório, conforme ali declinado, cuja fundamentação, ora se incorpora, bem delineou a sociedade de fato constituída, em especial o seguro de vida instituído pelo de cujus em favor do companheiro, ora apelado, o que conduz à manutenção do de cisum, sob esta vertente. -Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão em comento, não há que se falar em habilitação tardia, face ao que se extrai dos documentos acostados aos autos (fls. 59; 72), e como bem explicitado na sentença objurgada, no sentido de que, "O direito do autor retroage à data do óbito, pois requereu administrativamente a pensão apenas doze dias após (fl. 59), e muito antes do deferimento da pensão em favor do segundo Réu, em 02.05.2001 (fl. 72). (...).", pelo que, de rigor a sua manutenção, também sob este flanco. -Por derradeiro, por força da remessa necessária, no que pertine à verba honorária fixada em desfavor do ente federativo, a teor do §4º, do artigo 20, do CPC, sopesados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do citado artigo, e ante a ausência de complexidade da vexara questiona, a reforma, neste aspecto deve ser efetivada, de molde a se preservar a regra, arbitrando-se em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). -Recurso desprovido, remessa necessária, parcialmente provida. (TRF 2ª Região, Ap-RN 2004.51.02.004258-1, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 27/04/2010).

Rio de Janeiro - Recebimento de pensão em razão do óbito do companheiro Duque de Caxias – (JEF - Proc. nº 2009.51.68.007379-7, 1º Juizado Especial, Juíza Federal Andréa Daquer Barsotti, j. 13.04.2010).

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TRF2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. Competência relativa. Domicílio da autora. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente.Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF 2ª Região, Ap-RN 446604, Proc.2007.51.01.800078-6, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 22/03/2010).

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Rio de Janeiro- SERVIDOR. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO.DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA. - O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico.De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema,a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. - Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. - Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes),a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta.Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. - Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF2ª - Reex. Nec. AC 200751018000786/RJ - Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. 22/03/2010).

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TRF1ª Região - Minas Gerais - Constitucional e administrativo.Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado.Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república.Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático,instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/88(preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa,livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação(CF/88: Arts. 1º e 2º) 3. Aplica-se a interpretação sistêmica da constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, c da Lei 8.112/90, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária. 4. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal doart. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo da família, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito(STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 06/02/2006). 5. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação,na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF. 4ª Reg., agravo de instrumento nº200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de castro lugon, DJU de18/04/2007; agravo de instrumento nº 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vâniahack de Almeida, DJU de 05/10/2005). 6. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3300mc/DF, relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema homoafetividade. União entre pessoas do mesmo sexo.Qualificação como entidade familiar (informativo de nº 414/2006 do Supremo Tribunal Federal). 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, APL-RN 2007.38.00.014391-1,1ª T., Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Francisco do Nascimento, j. 10/02/2010).

TRF2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O apelo da União não deve sequer ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. De qualquer sorte, a questão foi devolvida como um todo ao conhecimento do Tribunal, por força da remessa necessária. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico.De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema,a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária ao companheiro de servidor público. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Há nos autos cópia da escritura pública declaratória de convivência, datada de 01/12/2006, e vários outros documentos. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre o autor e o servidor falecido, e da dependência econômica daquele em relação a este. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TRF 2ª Região, Ap-RN444982, Proc. 2007.51.01.021720-8, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j.18/01/2010).

TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade.Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. O Réu afirma que não a Autora não foi designada como beneficiária da falecida. Mas, nos autos, há cópia de declaração, firmada pela servidora falecida, designando a Autora como beneficiária para fins de pecúlio por morte. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Há declarações, fotografias, depoimentos, tudo no sentido da existência da união homoafetiva. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte.Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº9.494/97. Remessa necessária provida em parte. Apelação do IBGE desprovida.(TRF 2ª Região, AC 2003.51.01.023236-8, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 14/12/2009).

TRF 5ª Região – Sergipe- Processual civil.Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Pensão por morte.Servidora pública. União estável demonstrada. Provas documentais e testemunhais. Comprovação. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. Hipótese em que se pleiteia a concessão da pensão por morte de servidor sob a alegação de que conviveu maritalmente com o mesmo por vários anos, tendo tido uma prole de quatro filhas, sendo dependente do mesmo. (...).  Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª Região,AC 376285, 2ª T., Rel. Des. Federal Barros Dias, p. 11.12.2009).

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4ª R. Proc.2008.71.08.006397-7/RS - Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 24 de setembro de 2009).

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Ceará – Pensão por morte. (JF - Proc nº 2008.81.00.006682-0, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira,  j.18.08.2009).

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Santa Catarina- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. DIREITO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV, E 5º DA CF/1988.A Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados.(TRF 4ª R.; AC 2005.72.00.010829-0; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 24/06/2009; DEJF 07/07/2009).

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Rio de Janeiro – Pensão por morte. (JFRJ - Proc. 2009.5101000354-0,Sexta Vara - Juíza Federal Regina Coeli Medeiros de Carvalho, j. 2009.06.18.

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Ceará - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. LEI 8.112/90.INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS ELIC. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção dobem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº8.112/90 não contemplaria a situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25 - INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -,em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação;cumpre que se reconheça em favor dele o direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da data do óbito,consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula nº204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF 5ª R.; APELREEX 4775;Proc. 2006.81.00.002682-5; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano;Julg. 30/04/2009; DJU 16/06/2009; Pág. 490) (Publicado no DVD Magister nº 27 -Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

TRF 2ª Região – Rio de Janeiro - Previdenciário.Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no aresto. Não ocorrência. Embargos não provido. I- Hipótese é embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão, que negou provimento ao agravo interno. II- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, não operando via de regra, efeitos infringentes. III- Deve ser refutado o argumento de que o aresto está omisso,haja vista que o mesmo enfrentou de forma plena as questões suscitadas pelo agravante. IV- Verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV,consagra o princípio da não- descriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação e,possibilitando ao poder judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. V- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. VI-Ademais, a orientação do Colendo STJ é no sentido de que não houve, pois, departe do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. VII-Destarte, se o embargante não se conformou com a exegese do julgado que considerou possível a concessão de pensão por morte no caso concreto, poderá impugná-lo por meio do recurso próprio. Afinal, não cabe em sede de embargos de declaração nova discussão sobre a matéria já decidida no acórdão. VIII- Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (TRF 2ª Região, EDcl-AC2006.51.01.5246322, 1ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 16/06/2009).

– Pensão por morte. (JF - Proc. 2009.06.12, JuízaProlatora: Regina Federal Coeli Medeiros de Carvalho, j. 12.06.2009).

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