JURISPRUDÊNCIA

Ação declaratória Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Adoção Adoção conjunta Adoção monoparental Adoção unilateral Habilitação conjunta Justiça do Trabalho Licença adotante Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Alimentos Superior Tribunal de Justiça Benefício Previdenciário Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Casamento Anulação Conversão de união estável em casamento Habilitação Superior Tribunal de Justiça Competência Juízo Cível Juízo de Família Superior Tribunal de Justiça Condição de dependente Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Curatela Dano moral Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Superior do Trabalho Direito de convivência e visitação Direito de posse Arrolamento de bens Bem de família Direitos pessoais Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Direitos sucessórios Direito real de habitação Inventariante Reserva de bens Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Homofobia Inelegibilidade Intersexo Justiça do Trabalho Justiça Federal Licença-natalidade Justiça Federal Licença-natalidade Justiça do Trabalho Justiça Federal Meação Superior Tribunal de Justiça Parentalidade Dupla parentalidade Licença natalidade Multiparentalidade Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Partilha de bens Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Pensão por morte Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Plano de saúde Justiça do Trabalho Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar Possibilidade jurídica do pedido Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Separação de corpos Sociedade de fato Justiça Federal Superior Tribunal de Justiça Transexualidade Acesso à cirurgia Competência Homologação de Sentença Estrangeira Justiça Federal Mudança de nome Mudança de nome e sexo após cirurgia Mudança de nome sem cirurgia Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional Eleitoral Travesti Supremo Tribunal Federal União estável Justiça Federal Pedido consensual Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Violência doméstica Competência Transexual Visto de permanência
São Paulo - União homoafetiva - Sociedade de fato - Competência da Vara Cível para conhecer e decidir sobre o pedido - Desnecessidade de expedição de alvará para saída da residência comum - Afastamento que não terá consequências nos demais pedidos formulados, envolvendo partilha dos bens -Agravo não provido. (TJSP,AI 456.449-4-4, 4.ª C.Dir. Priv., rel. Des. J.G.Jacobina Rabello, j. 29.06.2006).
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Santa Catarina - Apelação cível. Ação de homologação de dissolução de sociedade de fato. União entre homossexuais. Divisão do patrimônio comum - Direito das Obrigações. Tramitação do feito na vara da família. Competência da vara cível. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJSC,AC 2006.035584-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. 28.11.2006).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE HOMOAFETIVA C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA -RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA - JUÍZO INCOMPETENTE - QUESTÃO NÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSC, AI 2006.045807-2, 2ª C. Dir. Civ., Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 22.11.2007)
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS ORIUNDOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. VOTO VENCIDO. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau,não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra ""c"", da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des.Roberto Borges de Oliveira) (TJMG, AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel.Des. Pereira da Silva, j. 20.03.2007)
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- Conflito Negativo de Competência – União de pessoas do mesmo sexo – Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato -Hipótese não abrangida na previsão do artigo 226 da Constituição Federal que trata de relação entre homem e mulher - Precedentes desta Câmara Especial-Competência da Vara Cível, Juízo ora Suscitante. (TJSP - Confl. Comp.173.985-0-2-00, C. Especial, Rel. Des. Viana Santos, j. 18.05.2009)
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Distrito Federal - PROCESSO CIVIL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. 1. Ao juízo especializado de família cabe processar e julgar toda a matéria relativa à união estável, conforme estipula a  Lei nº 9.278, de 10.05.96. No entanto, o relacionamento homoafetivo, nos termos da legislação pátria, não configura caso de união estável, não estando amparado legalmente. 2. Não sendo caso de união estável, mas de provável sociedade de fato, é incompetente a Vara de Família para processar e julgar o feito. 3. Negado provimento ao agravo. (TJDF - AI 2003.00.2.009821-1,1ª T. Civ. ,Rel. Des. Nívio Gonçalves, j. 15.12.2003).
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- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais.  A semelhança há de ser substancial,verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos.Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lein.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF.As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família.  As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais-“parcerias civis”. (TJDF - CC 2007.00.2.010432-3, 1ª C. Civ. Rel. Des. Diva Lucy Ibiapina, j. 12.11.2007)
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Minas Gerais - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - UNIÃO HOMOAFETIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO JURÍDICO TÍPICO DO DIREITO DE FAMÍLIA - QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL -COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - PRECEDENTE DA CORTE. - Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, não tendo sido, ainda, requerido pelo autor da ação a atribuição de efeitos jurídicos típicos do direito de família à relação, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. Precedente da Corte deste Tribunal (CC nº 1.0000.05.426848-7/000).( TJMG - Confl. Comp.1.0000.08.482836-7-000, REl. Des. Eduardo Andrade, j. 11.11.2008).
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– PROCESSO CIVIL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. 1. Ao juízo especializado de família cabe processar e julgar toda a matéria relativa à união estável, conforme estipula a Lei nº 9.278, de 10.05.96. No entanto, o relacionamento homoafetivo, nos termos da legislação pátria, não configura caso de união estável, não estando amparado legalmente. 2. Não sendo caso de união estável, mas de provável sociedade de fato, é incompetente a Vara de Família para processar e julgar o feito. 3. Presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Hipótese de dissolução de sociedade de fato, com partilha de bens entre as sócias, de acordo com as regras de direito obrigacional. Contribuição para a aquisição do veículo delineada nos autos. Provimento ao agravo. (TJRO –AI 100.001.2007.022017-3, 2ª C. Civ., Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j.11.10.2007)
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-Competência. União entre pessoas do mesmo sexo. Inexistência de entidade familiar. Sociedade de fato. Juízo cível. 1. O direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo.2. Nem por isso deixa de tutelar os interesses patrimoniais derivados da sociedade de fato entre eles estabelecida. 3. Essa tutela há de ser buscada perante o juízo cível, competente, em razão da matéria, para processar e julgar ação em que se objetiva, essencialmente, o reconhecimento e a dissolução da sociedade, cumulada com partilha de bens. (TJDF - CC 2003.00.2.009683-5,1ª C. Civ. , Rel. Des. Fernando Habibe, j. 10.12.2003)
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Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens. União homoafetiva. Divisão do patrimônio comum. Competência para processar e julgar.Vara Cível. Direito das obrigações. Recurso provido. "1. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural. Requisito de existência, portanto. A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/ maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF.6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual,e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7. As uniões homossexuais,considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações" (TJDF,rec. N. 2008.00.2.012928-9, AC. 357.875, quinta turma cível, rela. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, DJDFTE 26-5-2009, p. 91). Há declaração de voto vencido. (TJSC, AI 2009.048923-4, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Fernando Carioni,p. 22/02/2010).
São Paulo - Ação De Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homossexual – Pedido juridicamente impossível - Inexistência no ordenamento jurídico de união homossexual com o caráter de estabilidade -Preceito constitucional específico que protege e reconhece, em tese, união estável entre o homem e a mulher-Art. 226, § 3o, da Constituição Federal. PARTILHA DE BENS - Possibilidade, em tese, de ação visando partilha de bens amealhados com esforço comum - Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal - Princípio que veda enriquecimento ilícito e assume contornos econômicos com fundamento no Direito Obrigacional - Afastamento da extinção do processo, sem julgamento do mérito. COMPETÊNCIA- Incompetência absoluta do Juízo de Vara de Família e Sucessões para conhecimento e julgamento do pedido - Remessa dos autos a uma das Varas Cíveisda Comarca da Capital -Recurso provido em parte. (TJSP, AC 994.08.119317-0,rel. Desa. Christine Santini,  j. 10.02.2010).
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Santa Catarina - Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória inominada. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio. Direito das obrigações. Competência. Vara cível. Decisão cassada.Recurso provido. "A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações [...]neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lein. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família" (STJ, RESP. N. 502.995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em26-4-2005, DJU 16-5-2005, p. 353). Há declaração de voto vencido. (TJSC, AI2008.029260-7, Rel. Des. Fernando Carioni, p. 18/02/2010).
Direito civil. Ação de dissolução de sociedade de fato e meação de bem. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Demanda que objetiva o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de união estável ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do Código Civil. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Competência da Vara Cível para processamento do feito. Decisão reformada. Recurso provido.Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Henry Petry Junior: Agravo de instrumento. Direito de família. Ação nominada de "dissolução de sociedade de fato". Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Possível analogia com a união estável. Competência da vara da família.Recurso conhecido e desprovido. "reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. " (TJSC. CC n. 2008.030289-8, de lages, de minha relatoria, terceira câmara de direito civil, j. Em 2.9.2008). (TJSC, AI2009.033995-3, 3ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, p. 09/02/2010).
Competência. Pedido de reconhecimento de união homoafetiva C.C. Alimentos e indenização. Declinação da competência pelo juízo da vara da família e sucessões, que determinou a remessa a uma das varas cíveis. Ação fundamentada na vida em comum, alicerçada em laços afetivos.Inegável a produção de efeitos jurídicos decorrentes de eventual relação havida entre as partes, contudo, impossibilidade de equiparação à entidade familiar.Diversidade de sexos exigida como pressuposto para constituição da união estável pela Constituição Federal (art. 226, § 6ª), e legislação aplicável à matéria (art. 1723 do CC e art. 9" da Lei n" 9.278/96). Circunstância que afasta a competência da Vara da Família. Reconhecida a competência de uma das Varas Cíveis da Capital. Agravo a que se nega provimento. (TJSP, AI994.09.301591-6, Ac. 4293880, 6ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Percival Nogueira, j.21/01/2010).
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