Pará - Constitucional. Civil. Lei de Registros Públicos.Alteração de prenome. Transexual que não se submeteu a cirurgia de transgenitalismo. Desnecessidade de alteração do sexo biológico para alteração do nome. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação subsidiária do art.58 da lrp. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. 1. Há efetivamente hipóteses nas quais um princípio poderá entrar em aparente colisão com outro princípio, mas estes, ao contrário das regras que se auto excluem como na formado tudo ou nada, devem ser pesados e ponderados, sem que se aniquilem, mas que um ceda, quando da análise da fattispecie (situação), o mínimo necessário em função daquele que melhor corresponda ao fiel da balança, que será sempre a dignidade da pessoa humana. 2. A finalidade do dispositivo (art.58 da LRP) é proteger o indivíduo de constrangimento, humilhação e discriminação pelo uso de um nome que o mesmo não se reconhece, este mesmo fim deve guiar a aceitação da mudança de nome conforme pedido pela parte autora. 3. Independente da condição física da pessoa, é possível a retificação do nome no registro civil sempre citada cirurgia de transgenitalização, desde que comprovado o desejo de ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, nos termos do enunciado 42 (quarenta e dois) da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça realizado em 15/05/2014. (TJPA, AC 2012.3.018568-4, 5ª C. Cív. Isol., Rel.Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 03/09/2015).
Paraná – Ação de retificação de registro civil. (Proc. nº 0012201-50.2013.8.16.0033 - Pinhais – Rel. Des. Marcia Regina Hernandez de Lima, j. 23/02/2015).
Santa Catarina - Ação de retificação de registro público. (Proc. n°0037789-04.2012.8.24.0023, 1ª V. Fam. de Florianópolis - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering, j. 19/02/2015).
São Paulo - Responsabilidade civil. Dano moral.“pegadinha” em programa de televisão. Vítima que, se candidatar para descobrira personalidade por meio de sua escrita, em estande montado no interior de shopping, passa a sofrer insinuações acerca de sua sexualidade, sendo alisada e exposta ao ridículo. Inexistência de autorização para divulgar a imagem.Ilicitude caracterizada. Indenização fixada na sentença, no importe de R$15.00,0, que bem leva em conta o vexame sofrido e não é exagerado diante do porte econômico da emissora. Recurso do autor não conhecido, por intempestivo,e desprovido o da ré. (TJSP, Proc. nº indisponível, 7ª C. Dir. Priv., Rel.Mendes Pereira, j, 10/12/2014).
São Paulo - Retificação do assento de nascimento para alterar o prenome. (SP, Proc. nº 1047322-05.2014.8.26.0100,Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014).
São Paulo - Retificação do assento de nascimento para alteração o prenome. (Proc. nº 1066628-57.2014.8.26.0100, Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014).
Rio Grande do Sul - Agravo de instrumento. Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ªJornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Deram provimento.(TJRS, AI 70060459930, 8ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 21/08/2014).
São Paulo - Retificação do registro civil. (Proc. nº 0029118-61.2013.8.26.0100,2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo - Juíza de Direito Tatiana Magosso, j.03/05/2013).
Bahia -– Ação de Retificação de Registro Público para alteração do prenome e redesignação do sexo. (BA, Proc. nº 0003362-54.2010.805.0063, Conceição do Coité - Juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, j. 15/05/2012).
São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP, Proc. nº0028405-57.2011.8.26.0100, Rel. Juiz de Direito Guilherme Madeira Dezzem, j.30/01/2012).
Pará -Retificação do nome no Registro Civil. (PA, Proc. nº 0001374-43.2010.814.0133,2ª Vara Cível de Marituba, Juiz de Direito Augusto Carlos Corrêa Cunha, j.12/12/2011).
São Paulo –Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 - SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010).
Rio de Janeiro – Alteração do nome. (Proc.nº indisponível1ª Vara de Família, de Resende -Juíza de Direito Maria Elisabeth Figueira Braz, j. 07/12/2009).
Rio Grande do Sul - Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo.Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam,mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO.(TJRS, AC 70030504070, 8ª C. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 29/10/2009).
Rio Grande do Sul - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE.CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS, AC 70030772271, 8ª C. CIV.,Rel. Des.Rui Portanova, j.16.07.2009)